Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FUNPAT, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio da liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I
apresentação, pelo beneficiário, de projeto e plano de trabalho adequados aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994;
II
demonstração da viabilidade técnica do projeto e do plano de trabalho e sua adequação aos objetivos de recuperação de bem de valor histórico, artístico e arquitetônico representativo da cultura mineira;
III
aprovação do projeto e do plano de trabalho pelo órgão gestor.