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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 5º

O FUNPAT, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio da liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I

apresentação, pelo beneficiário, de projeto e plano de trabalho adequados aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994;

II

demonstração da viabilidade técnica do projeto e do plano de trabalho e sua adequação aos objetivos de recuperação de bem de valor histórico, artístico e arquitetônico representativo da cultura mineira;

III

aprovação do projeto e do plano de trabalho pelo órgão gestor.