Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao grupo coordenador do FUNPAT:
I
aprovar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
II
acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
III
recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo quando necessário.