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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 14

Compete ao grupo coordenador do FUNPAT:

I

aprovar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

II

acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

III

recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo quando necessário.