Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Programa de Concursos de Prognósticos do Estado, extrações especiais cujo produto seja destinado ao FUNPAT.