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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

Poderão ser beneficiários do FUNPAT:

I

órgão ou entidade pública ou privada que desenvolva atividade de elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa especial de conservação, restauração ou reconstrução dos bens de valor histórico, artístico e arquitetônico representativos da cultura mineira ou que a elas destinem recursos financeiros;

II

entidade pública ou privada sem fins lucrativos que desenvolva programa ou projeto de instalação de sistema de segurança contra incêndio em monumento tombado, integrante do patrimônio histórico do Estado;

III

pessoa física ou jurídica proprietária de bem tombado.