Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FUNPAT serão depositados em conta específica do agente financeiro.
§ 1º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.