Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante:
I
da Secretaria de Estado da Cultura;
II
da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
da Secretaria do Turismo;
V
do agente financeiro do Fundo;
VI
da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII
do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
VIII
do Corpo de Bombeiros Militar;
IX
do Ministério Público Estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.821, de 11/1/2001.)