Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FUNPAT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Parágrafo único
- O agente financeiro do FUNPAT fará jus à remuneração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre a movimentação financeira no período.