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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 10

O FUNPAT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Parágrafo único

- O agente financeiro do FUNPAT fará jus à remuneração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre a movimentação financeira no período.