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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 13

Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante:

I

da Secretaria de Estado da Cultura;

II

da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

da Secretaria do Turismo;

V

do agente financeiro do Fundo;

VI

da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII

do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

VIII

do Corpo de Bombeiros Militar;

IX

do Ministério Público Estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.821, de 11/1/2001.)