Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Altera os planos de carreira dos servidores do poder Judiciário e dá outras providências. (Vide art. 9º da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 18 da Lei nº 11617, de 04 de outubro de 1994)
– Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a VIII desta lei, com a composição numérica neles indicada.
– A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei é a constante no Anexo IX. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
– (Revogado pelo inciso I do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, Oficial de Apoio Judicial D, Técnico Judiciário C e Técnico de Apoio Judicial C, integrantes dos Anexos I a IV desta lei. § 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constantes nos Anexos I a VIII desta lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos de resolução. § 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos Anexos de I a VIII desta lei. § 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.) (Vide art. 10 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
– O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio Judicial, nos padrões D01, E01, F01 e G01, definidos no Anexo IV desta lei, nas comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial, respectivamente.
– O art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício do cargo far-se-á por progressão e promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Aplica-se o desenvolvimento previsto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem ocupando os cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
a de Apoio Judicial, integrada pelas classes de Oficial de Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV;
a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Técnico Judiciário A e B;
a de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio e Superior de Escolaridade, integrada pelas classes de Oficial Judiciário A e B;
– O ingresso na carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe de Oficial de Apoio Judicial A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
– (Revogado pelo inciso I do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A promoção vertical do servidor efetivo em exercício do cargo, na carreira de Oficial de Apoio Judicial, dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos: I – de servidor posicionado a partir do padrão PJ-38, da classe D, para o padrão inicial da classe subseqüente; II – de servidor posicionado a partir do padrão PJ-52, da classe C, para o padrão inicial da classe subseqüente." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
– A promoção horizontal dos ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial, em exercício do cargo na data de publicação desta lei, dar-se-á nos termos de resolução do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
– Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo.
– O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial.
– Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior.
– Aplica-se à carreira de Apoio Judicial, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, com a redação que lhes dá o art. 4º desta lei.
– Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
– Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:
passar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
passar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
for ocupante de função pública classificada no Anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 22 dessa resolução.
– Os cargos constantes nos Anexos V a VIII desta lei, criados em decorrência do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/1000.)
em cargo de Secretário, TJ-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça;
em cargos de Diretor de Departamento, TJ-DAS-06, PJ-S02, 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, TJ-DAS-14, PJ-S03;
em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;
em cargos de Assistente Técnico Operacional, TJ-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TJ-EX-01, A-23, e 1 (um) cargo de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, B-16;
em cargos de Secretário, TA-DAS-02, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Alçada;
em cargos de Diretor de Departamento, TA-DAS-06, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;
em cargos de Assessor Jurídico, TA-DAS-08, PJ-S02, 3 (três) cargos de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03;
em cargos de Assistente Técnico Operacional, TA-EX-01, B-23, 3 (três) cargos de Operador de Som, TA-EX-01, A-23;
no anexo a que se refere o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, em cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, TJ-EX-02, A-23;
em cargo de Secretário, TJM-DAS-07, PJ-S01, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, com lotação na área de finanças do Tribunal de Justiça Militar;
em cargos de Diretor de Departamento, TJM-DAS-03, PJ-S02, 2 (dois) cargos de Coordenador de Área, TJM-DAS-05, PJ-S03;
nos quadros a que se referem os Anexos I, II e III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, em cargos de Assistente Especializado, padrão A-23, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, padrão A-16.
– Os cargos de Coordenador de Área transformados neste artigo serão definidos em resolução.
– Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;
40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.
– O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando-se o previsto no art. 299 da Constituição do Estado.
– Aplica-se, a partir da vigência desta lei, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância que tiveram deferida a opção para o foro judicial, nos termos da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, e da Lei nº 10.278, de 26 de setembro de 1990, cujo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado não tenha sido computado para efeito de desenvolvimento na carreira.
– O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos da Justiça de Primeira Instância que se enquadrem na mesma situação.
– As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei.
– No valor estabelecido na alínea "i" do Anexo IX desta lei, está incluído o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.
– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens:
Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
gratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais.
– Os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.043, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove vírgula três por cento) para o cargo de símbolo S01 – Diretor-Geral -; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo S01; de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo S02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos S03 e S04, calculados sobre os respectivos vencimentos, extinguindo-se os percentuais excedentes aos acima listados e observando-se, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.
– O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Serviço, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, código CH-AI-01, passa a ser o PJ-SO4, índice 4,3130, constante no Anexo IX desta lei.
– O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução.
– As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário.
– Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:
prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
– Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor – URV – em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.
– Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.
– O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei.
– As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, o seguinte § 4º: "Art. 6º – (...) § 4º – A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o "caput" deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994.".
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Vigência: 1º/03/1994 Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos PADRÃO ÍNDICE PADRÃO ÍNDICE PADRÃO ÍNDICE PADRÃO ÍNDICE a) A01 1.0000 A02 1.0316 A03 1.0642 A04 1.0970 A05 1.1325 A06 1.1682 A07 1.2051 A08 1.2432 A09 1.2825 A10 1.3230 A11 1.3640 A12 1.4079 A13 1.4523 A14 1.4982 A15 1.5455 A16 1.5944 A17 1.6447 A18 1.6967 A19 1.7503 A20 1.8056 A21 1.8626 A22 1.9214 A23 1.9821 A24 2.0447 A25 2.1093 A26 2.1759 A27 2.2447 A28 2.3156 A29 2.3887 A30 2.4642 b) B01 1.5455 B02 1.5944 B03 1.6447 B04 1.6967 B05 1.7503 B06 1.8056 B07 1.8626 B08 1.9214 B09 1.9821 B10 2.0447 B11 2.1093 B12 2.1759 B13 2.2447 B14 2.3156 B15 2.3807 B16 2.4642 B17 2.5420 B18 2.6223 B19 2.7051 B20 2.7906 B21 2.8787 B22 2.9696 B23 3.0635 B24 3.1092 B25 3.2600 B26 3.3630 B27 3.4692 B28 3.5788 B29 3.6919 B30 3.8085 c) C01 2.3887 C02 2.4642 C03 2.5420 C04 2.6223 C05 2.7051 C06 2.7906 C07 2.6707 C08 2.9696 C09 3.0635 C10 3.1602 C11 3.2600 C12 3.3630 C13 3.4692 C14 3.5788 C15 3.6919 C16 3.8085 C17 3.9288 C18 4.0529 C19 4.1809 C20 4.3130 C21 4.4492 C22 4.5897 C23 4.7347 C24 4.8843 C25 5.0385 C26 5.1977 C27 5.3619 C28 5.5312 C29 5.7060 C30 5.8862 C31 6.0721 C32 6.2639 C33 6.4618 C34 6.6659 C35 6.8764 d) D01 3.0635 D02 3.1602 D03 3.2600 D04 3.3680 D05 3.4692 D06 3.5788 D07 3.6919 D08 3.8085 D09 3.9288 D10 4.0529 D11 4,1809 D12 4.3130 D13 4.4492 D14 4.5897 D15 4.7347 D16 4.8843 D17 5.0385 D18 5.1977 D19 5.3619 D20 5.5?12 D21 5.7060 D22 5.8862 e) E01 3.7005 E02 3.8174 E03 3.9380 D04 4.0024 E05 4.1907 E06 4.8231 E07 4.4596 E08 4.0005 E09 4.7458 E10 4.8957 E11 5.0504 E12 5.2039 E13 5.3744 E14 5.5442 E15 5.7193 E16 5.9000 E17 6.0863 E18 6.2706 l) F01 4.3163 F02 4.4526 F03 4.5933 F04 4.7384 F05 4.0000 F06 5.0424 F07 5.2017 F08 5.3660 F09 5.5355 F10 5.7103 F11 5.8907 F12 6.0768 F13 6.2687 F14 6.4667 F15 6.6710 g) G01 5.5624 G02 5.7381 G03 5.9193 G04 6.1063 G05 6.2992 G06 6.4981 G07 6.7034 G08 6.9151 G09 7.1336 G10 7.3589 G11 7.5913 G12 7.8311 G13 8.0705 h) PJS04 4.3130 PJS03 5.5624 PJS02 8.0785 PJS01 10.4313 DGIM 13.9863 DGIA 13.9863 DGIJ 13.9863 i) ADI – CR$117.869,41 =============================== Data da última atualização: 9/12/2019.