Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício do cargo far-se-á por progressão e promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Aplica-se o desenvolvimento previsto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem ocupando os cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)