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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 1º

– Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a VIII desta lei, com a composição numérica neles indicada.

Parágrafo único

– A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei é a constante no Anexo IX. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)