Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo.
§ 1º
– O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial.
§ 2º
– Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior.