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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 10

– Durante o afastamento do titular, o cargo de Técnico de Apoio Judicial será exercido, em substituição, pelo Oficial de Apoio Judicial de mais elevado padrão de vencimento na Secretaria de Juízo.

§ 1º

– O substituto fará jus, durante a substituição, ao pagamento da diferença entre o padrão de vencimento em que estiver posicionado e o padrão inicial do cargo de Técnico de Apoio Judicial.

§ 2º

– Quando o padrão de vencimento do substituto for igual ou superior ao do titular, a diferença a ser paga será calculada tomando-se por base o padrão de vencimento imediatamente superior.