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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 14

– Os cargos constantes nos Anexos V a VIII desta lei, criados em decorrência do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/1000.)