Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os valores das tabelas de vencimentos, pensões e proventos dos servidores do Poder Judiciário serão convertidos em Unidade Real de Valor – URV – em 1º de abril de 1994, obedecidos os mesmos critérios definidos para os servidores do Poder Executivo em legislação específica.
§ 1º
– Os referidos valores serão revistos de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo, observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.
§ 2º
– O Tribunal de Justiça publicará as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário expressos em URV, nos termos da lei.