Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário.