Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Poder Judiciário instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes, até o limite de 6 (seis) anos de idade, dos servidores dos seus quadros de pessoal, conforme se dispuser em resolução.
Parágrafo único
– As despesas decorrentes do disposto neste artigo serão custeadas por dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Judiciário.