Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:
I
passar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
II
passar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
III
for ocupante de função pública classificada no Anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 22 dessa resolução.
IV
(Vetado).
Parágrafo único
– (Vetado).