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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 12

– Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.