Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, exclusivamente o tempo de serviço público prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.