Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As tabelas de vencimentos dos Quadros Permanentes dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive dos inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo IX desta lei.
§ 1º
– No valor estabelecido na alínea "i" do Anexo IX desta lei, está incluído o percentual de antecipação bimestral vigente a partir de 1º de março de 1994, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, combinado com o art. 4º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.
§ 2º
– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam extintas, a partir de 1º de março de 1994, as seguintes vantagens:
I
Gratificação por Tempo Integral, criada pelo art. 21 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992;
II
Gratificação pela Prestação de Serviços em Caráter Especial, prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
III
Auxílio para Diferença de Caixa, previsto no art. 131 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IV
gratificação prevista no parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais.