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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 2º

– (Revogado pelo inciso I do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, Oficial de Apoio Judicial D, Técnico Judiciário C e Técnico de Apoio Judicial C, integrantes dos Anexos I a IV desta lei. § 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constantes nos Anexos I a VIII desta lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos de resolução. § 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos Anexos de I a VIII desta lei. § 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.) (Vide art. 10 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)