Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:
I
3 (três) cargos de Assessor Judiciário II, TJ-CH-AI-02, B-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;
II
40 (quarenta) cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-S02, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.
Parágrafo único
– O provimento dos cargos referidos no inciso II deste artigo far-se-á respeitando-se o previsto no art. 299 da Constituição do Estado.