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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 13

– Será observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento, para posicionamento no cargo de carreira do servidor que:

I

passar de um cargo para outro do mesmo órgão do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;

II

passar de um órgão para outro do Poder Judiciário do Estado, em virtude de nomeação decorrente de aprovação em concurso público;

III

for ocupante de função pública classificada no Anexo único da Resolução nº 198, de 5 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, e que se efetivar nos termos do art. 22 dessa resolução.

IV

(Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).