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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 19

– Os valores da gratificação especial criada pelo art. 2º da Lei nº 9.043, de 11 de maio de 1987, são de 19,3% (dezenove vírgula três por cento) para o cargo de símbolo S01 – Diretor-Geral -; de 18% (dezoito por cento) para os cargos de símbolo S01; de 15% (quinze por cento) para os cargos de símbolo S02 e de 14% (quatorze por cento) para os cargos de símbolos S03 e S04, calculados sobre os respectivos vencimentos, extinguindo-se os percentuais excedentes aos acima listados e observando-se, na sua incorporação aos vencimentos, o teto previsto no art. 10 da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.