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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 8º

– (Revogado pelo inciso I do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A promoção vertical do servidor efetivo em exercício do cargo, na carreira de Oficial de Apoio Judicial, dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos: I – de servidor posicionado a partir do padrão PJ-38, da classe D, para o padrão inicial da classe subseqüente; II – de servidor posicionado a partir do padrão PJ-52, da classe C, para o padrão inicial da classe subseqüente." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)