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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.617 de 04 de outubro de 1994

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Art. 24

– Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:

I

prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II

medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.