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Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 1993.


Art. 1º

A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será exercida através de gestão democrática, conforme princípios constitucionais (Art. 206) e critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 2º

A gestão de cada Unidade Pública de Ensino do Distrito Federal será de responsabilidade da Diretoria, e do Conselho Escolar.

Art. 3º

A Diretoria será de livre escolha do Governador, obedecendo os seguintes requisitos:

I

ser educador e ter compromisso com a educação;

II

ocupar no quadro de pessoal do Distrito Federal cargo ou emprego de:

a

Professor;

b

Técnico em Educação;

c

Administrador Escolar.

III

ter sido admitido através de Concurso Público;

IV

ter pelo menos 5 anos de efetivo exercício em unidades escolares;

V

ter conhecimento da comunidade onde exercerá a função;

VI

gozar de credibilidade junto à comunidade em que a unidade esteja inserida.

Art. 4º

O Conselho Escolar de cada Unidade Pública de Ensino, órgão de fiscalização e apoio ao seu gerenciamento, será eleito na forma do Art. 10, pela:

I

comunidade vinculada à Unidade Escolar;

II

Professores e Técnicos de Ensino;

III

outros servidores lotados na Unidade Escolar;

IV

alunos de idade igual ou superior a 14 anos;

V

alunos de idade inferior a 14 anos, cursando porém, a 7ª série;

VI

pai ou mãe ou responsável de aluno com idade inferior a 14 anos cursando até a 6ª série.

§ 1º

Se o pai ou a mãe ou o responsável for também servidor da Unidade Pública de Ensino poderá votar por duas vezes, uma na condição de pai ou mãe ou responsável e outra na condição de servidor.

§ 2º

Qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar, os pais ou responsáveis votarão apenas uma vez.

§ 3º

O voto do aluno exclui o dos pais ou responsáveis.

Art. 5º

VETADO .

Art. 6º

VETADO .

Art. 7º

Em caso de impedimento do Diretor assumirá o cargo o Vice-Diretor com os mesmos direitos e obrigações.

Art. 8º

O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade Escolar ou, ainda, o professor encarregado, no caso das escolas rurais, Membros natos do Conselho Escolar e o primeiro preside suas reuniões, sendo vedada a sua participação em decisões que impliquem em possível conflito de interesses.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10

O Conselho Escolar será constituído por:

I

3 (três) representantes dos professores, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

II

2 (dois) representantes dos técnicos de ensino, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

III

2 (dois) representantes dos auxiliares da Unidade Escolar, nela lotados, há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;

IV

3 (três) representantes dos alunos de Unidade Escolar com idade igual ou superior a 14 anos ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª serie;

V

(três) representantes dos pais de alunos da Unidade Escolar.

§ 1º

Os representantes dos professores, técnicos, auxiliares, alunos e pais serão eleitos pelos respectivos segmentes pertencentes a cada Unidade Escolar.

§ 2º

A participação no Conselho Escolar será considerada serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.

Art. 11

Compete ao Conselho Escolar:

I

aprovar o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;

II

avaliar a aplicação dos conteúdos programáticos e os resultados alcançados pelos alunos em função do contexto social;

III

fiscalizar e avaliar o desempenho do quadro funcional da escola, inclusive o pedagógico;

IV

promover a integração da família com a escola, estimulando a realização conjunta de atividades didaticas e extra-curriculares;

V

aprovar o regulamento de utilização e orçamento de recursos alocados pela comunidade, e fiscalizar sua execução;

VI

fiscalizar, apoiar e assessorar o Diretor da Unidade no desempenho de suas funções;

VII

zelar pelo carater democrático da administração do ensino em cada Unidade Escolar, representando a quem de direito para adoção de medidas cabíveis;

VIII

cooperar para melhorar a qualidade de ensino no Distrito Federal.

§ único

- As decisões do Conselho Escolar serão publicadas no mural da Unidade de ensino e registradas em livro próprio.

Art. 12

Os candidatos ao Conselho Escolar terão suas candidaturas registradas ate 30 dias antes do pleito, mediante requerimento assinado de próprio punho, acompanhado de documentação, que comprove sua qualidade, dirigido a Dire toria da Unidade Escolar, que o encaminhara a Comissão Coorde_ nadora do Processo Eleitoral, para opinar quanto à regularida de da Inscrição.

§ 1º

A relação dos candidatos ao Conselho Escolar será divulgada pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral na comunidade e afixada no mural da Unidade Escolar, para conhecimento, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnações.

§ 2º

Impugnada uma candidatura, a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral terá o prazo de 3 (três) dias para emitir parecer e decidir sobre a impugnação e, se for o caso, registrar nova candidatura.

Art. 13

O Conselho Escolar será empossado pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral 1 (um) mês após a eleição.

Art. 14

Haverá uma Comissão Coordenadora Processo Eleitoral, assim constituída:

I

dois representantes dos Professores;

II

dois representantes dos Auxiliares de Ensino;

III

dois representantes do corpo discente;

IV

um representante do Diretor-Executivo a Fundação Educacional, por ele indicado;

V

dois representantes de Pais.

§ 1º

Os representantes das categorias constantes dos incisos I,II,III e V, deste artigo, serão escolhidos dentro de cada segmento.

§ 2º

A designação dos Membros da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral devera ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 15

Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral:

a

promover o registro dos candidatos ao Conselho Escolar de cada Unidade;

b

publicar a lista dos integrantes do corpo eleitoral, habilitados a votar em cada Unidade, promovendo divulgação ampla;

c

designar os locais de votação;

d

promover a divulgação do processo eleitoral;

e

designar os fiscais das eleições;

f

designar os membros das Mesas receptoras-apuradoras;

g

promover a divulgação dos resultados oficiais das eleições;

h

receber reclamações e recursos sobre questões relacionadas com o processo eleitoral, sobre elas decidindo em primeira instância administrativa.

Art. 16

Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar, em cada categoria, os cardidatos que obtiverem sucessivamente, a maioria dos votos válidos.

§ único

- Cada eleitor dará seu voto a apenas um dos candidatos.

Art. 17

O voto é facultativo, porém a eleição de cada Membro só será considerada válida se, em cada segmento, a ela comparecerem, no mínimo, metade mais um dos integrantes do respectivo colégio, repitindo-se o pleito uma semana após, em segunda convocação.

§ único

- O resultado será considerado válido, na segunda convocação, qualquer que seja o número de integrantes do corpo eleitoral que compareça à votação.

Art. 18

Não será admitida candidatura de um mesmo eleitor a Conselho Escolar de mais de uma Unidade de Ensino, ainda que o pretendente preencha condições legais para tanto; nessa hipótese, o candidato será convocado a optar por uma das candidaturas, em até 48 horas, e se a duplicidade for constatada somente após a realização do pleito e proclamação dos resultados serão anulados os votos a ele dados e o fato ré sultará em impedimento absoluto para registro de candidatura em pleitos futuros, nas Unidades Escolares de Ensino do Distrito Federal.

Art. 19

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação, devendo as primeiras eleições para os Conselhos, de que trata esta Lei, ser realizadas na data estabelecida no Art. 9º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 20

Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Educação ou FEDF.

Art. 21

Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da Republica e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993