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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 12

Os candidatos ao Conselho Escolar terão suas candidaturas registradas ate 30 dias antes do pleito, mediante requerimento assinado de próprio punho, acompanhado de documentação, que comprove sua qualidade, dirigido a Dire toria da Unidade Escolar, que o encaminhara a Comissão Coorde_ nadora do Processo Eleitoral, para opinar quanto à regularida de da Inscrição.

§ 1º

A relação dos candidatos ao Conselho Escolar será divulgada pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral na comunidade e afixada no mural da Unidade Escolar, para conhecimento, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnações.

§ 2º

Impugnada uma candidatura, a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral terá o prazo de 3 (três) dias para emitir parecer e decidir sobre a impugnação e, se for o caso, registrar nova candidatura.

Art. 12, §2º da Lei do Distrito Federal 575 /1993