Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não será admitida candidatura de um mesmo eleitor a Conselho Escolar de mais de uma Unidade de Ensino, ainda que o pretendente preencha condições legais para tanto; nessa hipótese, o candidato será convocado a optar por uma das candidaturas, em até 48 horas, e se a duplicidade for constatada somente após a realização do pleito e proclamação dos resultados serão anulados os votos a ele dados e o fato ré sultará em impedimento absoluto para registro de candidatura em pleitos futuros, nas Unidades Escolares de Ensino do Distrito Federal.