JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Não será admitida candidatura de um mesmo eleitor a Conselho Escolar de mais de uma Unidade de Ensino, ainda que o pretendente preencha condições legais para tanto; nessa hipótese, o candidato será convocado a optar por uma das candidaturas, em até 48 horas, e se a duplicidade for constatada somente após a realização do pleito e proclamação dos resultados serão anulados os votos a ele dados e o fato ré sultará em impedimento absoluto para registro de candidatura em pleitos futuros, nas Unidades Escolares de Ensino do Distrito Federal.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 575 /1993