Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será exercida através de gestão democrática, conforme princípios constitucionais (Art. 206) e critérios estabelecidos por esta lei.