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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 1º

A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será exercida através de gestão democrática, conforme princípios constitucionais (Art. 206) e critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 575 /1993