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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 4º

O Conselho Escolar de cada Unidade Pública de Ensino, órgão de fiscalização e apoio ao seu gerenciamento, será eleito na forma do Art. 10, pela:

I

comunidade vinculada à Unidade Escolar;

II

Professores e Técnicos de Ensino;

III

outros servidores lotados na Unidade Escolar;

IV

alunos de idade igual ou superior a 14 anos;

V

alunos de idade inferior a 14 anos, cursando porém, a 7ª série;

VI

pai ou mãe ou responsável de aluno com idade inferior a 14 anos cursando até a 6ª série.

§ 1º

Se o pai ou a mãe ou o responsável for também servidor da Unidade Pública de Ensino poderá votar por duas vezes, uma na condição de pai ou mãe ou responsável e outra na condição de servidor.

§ 2º

Qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar, os pais ou responsáveis votarão apenas uma vez.

§ 3º

O voto do aluno exclui o dos pais ou responsáveis.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 575 /1993