Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
O voto é facultativo, porém a eleição de cada Membro só será considerada válida se, em cada segmento, a ela comparecerem, no mínimo, metade mais um dos integrantes do respectivo colégio, repitindo-se o pleito uma semana após, em segunda convocação.
§ único
- O resultado será considerado válido, na segunda convocação, qualquer que seja o número de integrantes do corpo eleitoral que compareça à votação.