Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Diretoria será de livre escolha do Governador, obedecendo os seguintes requisitos:
I
ser educador e ter compromisso com a educação;
II
ocupar no quadro de pessoal do Distrito Federal cargo ou emprego de:
a
Professor;
b
Técnico em Educação;
c
Administrador Escolar.
III
ter sido admitido através de Concurso Público;
IV
ter pelo menos 5 anos de efetivo exercício em unidades escolares;
V
ter conhecimento da comunidade onde exercerá a função;
VI
gozar de credibilidade junto à comunidade em que a unidade esteja inserida.