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Artigo 14, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 14

Haverá uma Comissão Coordenadora Processo Eleitoral, assim constituída:

I

dois representantes dos Professores;

II

dois representantes dos Auxiliares de Ensino;

III

dois representantes do corpo discente;

IV

um representante do Diretor-Executivo a Fundação Educacional, por ele indicado;

V

dois representantes de Pais.

§ 1º

Os representantes das categorias constantes dos incisos I,II,III e V, deste artigo, serão escolhidos dentro de cada segmento.

§ 2º

A designação dos Membros da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral devera ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 14, V da Lei do Distrito Federal 575 /1993