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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 3º

A Diretoria será de livre escolha do Governador, obedecendo os seguintes requisitos:

I

ser educador e ter compromisso com a educação;

II

ocupar no quadro de pessoal do Distrito Federal cargo ou emprego de:

a

Professor;

b

Técnico em Educação;

c

Administrador Escolar.

III

ter sido admitido através de Concurso Público;

IV

ter pelo menos 5 anos de efetivo exercício em unidades escolares;

V

ter conhecimento da comunidade onde exercerá a função;

VI

gozar de credibilidade junto à comunidade em que a unidade esteja inserida.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 575 /1993