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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 11

Compete ao Conselho Escolar:

I

aprovar o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;

II

avaliar a aplicação dos conteúdos programáticos e os resultados alcançados pelos alunos em função do contexto social;

III

fiscalizar e avaliar o desempenho do quadro funcional da escola, inclusive o pedagógico;

IV

promover a integração da família com a escola, estimulando a realização conjunta de atividades didaticas e extra-curriculares;

V

aprovar o regulamento de utilização e orçamento de recursos alocados pela comunidade, e fiscalizar sua execução;

VI

fiscalizar, apoiar e assessorar o Diretor da Unidade no desempenho de suas funções;

VII

zelar pelo carater democrático da administração do ensino em cada Unidade Escolar, representando a quem de direito para adoção de medidas cabíveis;

VIII

cooperar para melhorar a qualidade de ensino no Distrito Federal.

§ único

- As decisões do Conselho Escolar serão publicadas no mural da Unidade de ensino e registradas em livro próprio.

Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 575 /1993