Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho Escolar:
I
aprovar o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;
II
avaliar a aplicação dos conteúdos programáticos e os resultados alcançados pelos alunos em função do contexto social;
III
fiscalizar e avaliar o desempenho do quadro funcional da escola, inclusive o pedagógico;
IV
promover a integração da família com a escola, estimulando a realização conjunta de atividades didaticas e extra-curriculares;
V
aprovar o regulamento de utilização e orçamento de recursos alocados pela comunidade, e fiscalizar sua execução;
VI
fiscalizar, apoiar e assessorar o Diretor da Unidade no desempenho de suas funções;
VII
zelar pelo carater democrático da administração do ensino em cada Unidade Escolar, representando a quem de direito para adoção de medidas cabíveis;
VIII
cooperar para melhorar a qualidade de ensino no Distrito Federal.
§ único
- As decisões do Conselho Escolar serão publicadas no mural da Unidade de ensino e registradas em livro próprio.