Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar, em cada categoria, os cardidatos que obtiverem sucessivamente, a maioria dos votos válidos.
§ único
- Cada eleitor dará seu voto a apenas um dos candidatos.