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Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 16

Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar, em cada categoria, os cardidatos que obtiverem sucessivamente, a maioria dos votos válidos.

§ único

- Cada eleitor dará seu voto a apenas um dos candidatos.

Art. 16, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 575 /1993