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Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 10

O Conselho Escolar será constituído por:

I

3 (três) representantes dos professores, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

II

2 (dois) representantes dos técnicos de ensino, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

III

2 (dois) representantes dos auxiliares da Unidade Escolar, nela lotados, há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;

IV

3 (três) representantes dos alunos de Unidade Escolar com idade igual ou superior a 14 anos ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª serie;

V

(três) representantes dos pais de alunos da Unidade Escolar.

§ 1º

Os representantes dos professores, técnicos, auxiliares, alunos e pais serão eleitos pelos respectivos segmentes pertencentes a cada Unidade Escolar.

§ 2º

A participação no Conselho Escolar será considerada serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.

Art. 10, III da Lei do Distrito Federal 575 /1993