Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Escolar será constituído por:
I
3 (três) representantes dos professores, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;
II
2 (dois) representantes dos técnicos de ensino, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;
III
2 (dois) representantes dos auxiliares da Unidade Escolar, nela lotados, há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;
IV
3 (três) representantes dos alunos de Unidade Escolar com idade igual ou superior a 14 anos ou que, com idade inferior, estejam cursando a 7ª serie;
V
(três) representantes dos pais de alunos da Unidade Escolar.
§ 1º
Os representantes dos professores, técnicos, auxiliares, alunos e pais serão eleitos pelos respectivos segmentes pertencentes a cada Unidade Escolar.
§ 2º
A participação no Conselho Escolar será considerada serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.