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Artigo 15, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 15

Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral:

a

promover o registro dos candidatos ao Conselho Escolar de cada Unidade;

b

publicar a lista dos integrantes do corpo eleitoral, habilitados a votar em cada Unidade, promovendo divulgação ampla;

c

designar os locais de votação;

d

promover a divulgação do processo eleitoral;

e

designar os fiscais das eleições;

f

designar os membros das Mesas receptoras-apuradoras;

g

promover a divulgação dos resultados oficiais das eleições;

h

receber reclamações e recursos sobre questões relacionadas com o processo eleitoral, sobre elas decidindo em primeira instância administrativa.

Art. 15, c da Lei do Distrito Federal 575 /1993