Artigo 15, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral:
a
promover o registro dos candidatos ao Conselho Escolar de cada Unidade;
b
publicar a lista dos integrantes do corpo eleitoral, habilitados a votar em cada Unidade, promovendo divulgação ampla;
c
designar os locais de votação;
d
promover a divulgação do processo eleitoral;
e
designar os fiscais das eleições;
f
designar os membros das Mesas receptoras-apuradoras;
g
promover a divulgação dos resultados oficiais das eleições;
h
receber reclamações e recursos sobre questões relacionadas com o processo eleitoral, sobre elas decidindo em primeira instância administrativa.