Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação, devendo as primeiras eleições para os Conselhos, de que trata esta Lei, ser realizadas na data estabelecida no Art. 9º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)