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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 8º

O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade Escolar ou, ainda, o professor encarregado, no caso das escolas rurais, Membros natos do Conselho Escolar e o primeiro preside suas reuniões, sendo vedada a sua participação em decisões que impliquem em possível conflito de interesses.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 575 /1993