Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade Escolar ou, ainda, o professor encarregado, no caso das escolas rurais, Membros natos do Conselho Escolar e o primeiro preside suas reuniões, sendo vedada a sua participação em decisões que impliquem em possível conflito de interesses.