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Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 14

Haverá uma Comissão Coordenadora Processo Eleitoral, assim constituída:

I

dois representantes dos Professores;

II

dois representantes dos Auxiliares de Ensino;

III

dois representantes do corpo discente;

IV

um representante do Diretor-Executivo a Fundação Educacional, por ele indicado;

V

dois representantes de Pais.

§ 1º

Os representantes das categorias constantes dos incisos I,II,III e V, deste artigo, serão escolhidos dentro de cada segmento.

§ 2º

A designação dos Membros da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral devera ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 14, II da Lei do Distrito Federal 575 /1993