Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 14
Haverá uma Comissão Coordenadora Processo Eleitoral, assim constituída:
I
dois representantes dos Professores;
II
dois representantes dos Auxiliares de Ensino;
III
dois representantes do corpo discente;
IV
um representante do Diretor-Executivo a Fundação Educacional, por ele indicado;
V
dois representantes de Pais.
§ 1º
Os representantes das categorias constantes dos incisos I,II,III e V, deste artigo, serão escolhidos dentro de cada segmento.
§ 2º
A designação dos Membros da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral devera ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições.