Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Escolar de cada Unidade Pública de Ensino, órgão de fiscalização e apoio ao seu gerenciamento, será eleito na forma do Art. 10, pela:
I
comunidade vinculada à Unidade Escolar;
II
Professores e Técnicos de Ensino;
III
outros servidores lotados na Unidade Escolar;
IV
alunos de idade igual ou superior a 14 anos;
V
alunos de idade inferior a 14 anos, cursando porém, a 7ª série;
VI
pai ou mãe ou responsável de aluno com idade inferior a 14 anos cursando até a 6ª série.
§ 1º
Se o pai ou a mãe ou o responsável for também servidor da Unidade Pública de Ensino poderá votar por duas vezes, uma na condição de pai ou mãe ou responsável e outra na condição de servidor.
§ 2º
Qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar, os pais ou responsáveis votarão apenas uma vez.
§ 3º
O voto do aluno exclui o dos pais ou responsáveis.