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Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 575 de 26 de Outubro de 1993

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Art. 17

O voto é facultativo, porém a eleição de cada Membro só será considerada válida se, em cada segmento, a ela comparecerem, no mínimo, metade mais um dos integrantes do respectivo colégio, repitindo-se o pleito uma semana após, em segunda convocação.

§ único

- O resultado será considerado válido, na segunda convocação, qualquer que seja o número de integrantes do corpo eleitoral que compareça à votação.

Art. 17, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 575 /1993