Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
A atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal é exercida na forma desta Lei.
Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é pennitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o § 1° do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.
Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.
O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.
O empregado não peje atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.
Ao empregado, no exercicio de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.
O despachante é responsável pelos prejuízos que causar ao poderes públicos ou a seus comitentes, inclusive pelos decorrentes de irregularidades praticadas por seus empregados.
O despachante que, por motivo grave e premente, devidamente justificado, ou por férias, necessitar afastar-se de suas atividades deve indicar substituto credenciado ou empregado devidamente autorizado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante o afastamento.
Ocorrendo a impossibilidade de reassumir sua atividade no prazo previsto, deverá o despachante requerer a prorrogação do prazo de afastamento à autoridade competente.
O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.
O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8°, I, "c" e "d" desta Lei.
O órgão e a autoridade competentes para autorizar e expedir a credencial para o exercicio da atividade de despachante serão defmidos na regulamentação desta Lei.
O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:
Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições deste artigo.
O curso a que se refere o inciso 11 do artigo anterior será ministrado por entidade representativa da classe ou por órgão competente, na conformidade da regulamentação desta Lei.
O candidato aprovado no curso a que se refere o artigo anterior receberá autorização para o exercício provisório da atividade por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do art. 8°, sua autorização e sua credencial serão definitivas.
portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito;
comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou díspensa de empregados autorizados;
afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;
fazer constar, nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;
ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;
emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em trâmite nas repartições;
desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;
manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;
A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregado autorizado da ação civil e criminal cabível.
exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada lhe impedindo o desempenho de profissão liberal a que esteja legalmente habilitado, dentro do próprio estabelecimento;
denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas não pertencentes à categoria;
representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, pratiquem atos que excedam de seus deveres e impliquem danos materiais e morais ao despachante e a seus comitentes, assim como contra a inobservãocia de dispositivos desta Lei;
apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos aos serviços e atribuíções do despachante, assim como aos executores deles, sugestões, pareceres, opiniões e criticas que visem à desburocratização e ao aperfeiçoamento do sistema.
A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11
A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
A cassação da credencial será aplicada no caso de infração 80 disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.
No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.
No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.
Deputada LUCIA CARVALHO Presidente