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Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 1998


Art. 1º

A atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal é exercida na forma desta Lei.

Art. 2º

Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é pennitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o § 1° do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.

Art. 3º

Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.

§ 1º

O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.

§ 2º

O empregado não peje atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.

§ 3º

Ao empregado, no exercicio de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.

Art. 4º

O despachante é responsável pelos prejuízos que causar ao poderes públicos ou a seus comitentes, inclusive pelos decorrentes de irregularidades praticadas por seus empregados.

Art. 5º

O despachante que, por motivo grave e premente, devidamente justificado, ou por férias, necessitar afastar-se de suas atividades deve indicar substituto credenciado ou empregado devidamente autorizado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante o afastamento.

Parágrafo único

Ocorrendo a impossibilidade de reassumir sua atividade no prazo previsto, deverá o despachante requerer a prorrogação do prazo de afastamento à autoridade competente.

Art. 6º

O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.

Parágrafo único

O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8°, I, "c" e "d" desta Lei.

Art. 7º

O órgão e a autoridade competentes para autorizar e expedir a credencial para o exercicio da atividade de despachante serão defmidos na regulamentação desta Lei.

Art. 8º

O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:

I

fazer prova de:

a

ser brasileiro e maior de vinte e um anos ou emancipado;

b

estar quíte com as obrigações militares e eleitorais;

c

não ter antecedentes criminais;

d

não ter sofrido execução civil, nos últimos cinco anos;

e

ter concluído o segundo grau de escolaridade;

II

ser aprovado em curso de habilitação.

Parágrafo único

Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições deste artigo.

Art. 9º

O curso a que se refere o inciso 11 do artigo anterior será ministrado por entidade representativa da classe ou por órgão competente, na conformidade da regulamentação desta Lei.

Art. 10

O candidato aprovado no curso a que se refere o artigo anterior receberá autorização para o exercício provisório da atividade por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do art. 8°, sua autorização e sua credencial serão definitivas.

Art. 11

São deveres dos despachantes:

I

desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;

II

portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito;

III

portar sempre crachá ou carteira de identificação profissional;

IV

comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou díspensa de empregados autorizados;

V

afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;

VI

fazer constar, nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;

VII

guardar sigilo profissional;

VIII

assinar os requerimentos ou serviços executados, indicando o número de sua credencial;

IX

ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

Art. 12

É vedado ao despachante:

I

ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do órgão em que atuar;

II

realizar propaganda contrária à ética profissional;

III

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;

IV

emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em trâmite nas repartições;

V

desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;

VI

obstar ou dificultar a fiscalização do órgão competente;

VII

agenciar clientes nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;

VIII

manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;

IX

utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;

X

patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;

XI

acobertar colegas que estejam suspensos de, suas atividades em virtude de punição.

Art. 13

A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregado autorizado da ação civil e criminal cabível.

Art. 14

São direitos do despachante:

I

exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada lhe impedindo o desempenho de profissão liberal a que esteja legalmente habilitado, dentro do próprio estabelecimento;

II

não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III

denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas não pertencentes à categoria;

IV

representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, pratiquem atos que excedam de seus deveres e impliquem danos materiais e morais ao despachante e a seus comitentes, assim como contra a inobservãocia de dispositivos desta Lei;

V

apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos aos serviços e atribuíções do despachante, assim como aos executores deles, sugestões, pareceres, opiniões e criticas que visem à desburocratização e ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 15

São penalidades aplicáveis ao despachante:

I

repreensão;

II

multa de meio a três salários minimos;

III

suspensão de até sessenta dias;

IV

cassação do titulo e da credencial de despachante.

§ 1º

A repreensão será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II, III do art. 11.

§ 2º

A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11

§ 3º

A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.

§ 4º

A cassação da credencial será aplicada no caso de infração 80 disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.

Art. 16

No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.

Parágrafo único

No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998