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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 6º

O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.

Parágrafo único

O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8°, I, "c" e "d" desta Lei.