Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.
Parágrafo único
O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8°, I, "c" e "d" desta Lei.