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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 15

São penalidades aplicáveis ao despachante:

I

repreensão;

II

multa de meio a três salários minimos;

III

suspensão de até sessenta dias;

IV

cassação do titulo e da credencial de despachante.

§ 1º

A repreensão será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II, III do art. 11.

§ 2º

A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11

§ 3º

A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.

§ 4º

A cassação da credencial será aplicada no caso de infração 80 disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.