Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 15
São penalidades aplicáveis ao despachante:
I
repreensão;
II
multa de meio a três salários minimos;
III
suspensão de até sessenta dias;
IV
cassação do titulo e da credencial de despachante.
§ 1º
A repreensão será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II, III do art. 11.
§ 2º
A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11
§ 3º
A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
§ 4º
A cassação da credencial será aplicada no caso de infração 80 disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.